A resposta curta
Se a sua empresa presta um serviço a um cliente que mora ou tem sede no exterior, e o pagamento representa ingresso de divisas, a lei tira essa receita do PIS e da Cofins. O caminho muda conforme o regime tributário da empresa, mas a condição é a mesma nos três.
A partir de 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS. A exportação de serviços continua fora da cobrança, com uma definição nova, que olha para onde o serviço é consumido.
Para quem é esta página
PIS e Cofins incidem sobre as receitas de pessoas jurídicas: a Lei nº 10.637 fala do total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Quem recebe do exterior como pessoa física, pelo carnê-leão, não recolhe essas contribuições.
Esta página é para quem fatura pelo CNPJ: uma empresa no lucro real, no lucro presumido ou no Simples Nacional.
A condição: cliente no exterior e ingresso de divisas
No regime não cumulativo, as duas leis usam a mesma frase. A Lei nº 10.637, art. 5º, II, diz que o PIS/Pasep não incide sobre as receitas da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. A Lei nº 10.833, art. 6º, II, diz o mesmo da Cofins.
São duas exigências. O tomador do serviço precisa ser residente ou domiciliado no exterior. E o pagamento precisa representar ingresso de divisas, ou seja, moeda estrangeira que entra no país.
Esses artigos não detalham o que conta como ingresso de divisas. Se o dinheiro fica em uma conta no exterior, ou chega por uma plataforma de pagamentos, confirme com o seu contador como a Receita Federal trata o seu caso. As páginas sobre o eFX e sobre o CBE explicam esses dois caminhos.
Onde está a regra, regime por regime
A Lei nº 10.833, art. 10, deixa fora do regime não cumulativo as empresas do lucro presumido e as optantes pelo Simples. Por isso cada regime tem a sua própria regra.
No lucro presumido, a Medida Provisória nº 2.158-35, art. 14, III, isenta da Cofins as receitas dos serviços prestados a residente ou domiciliado no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e o § 1º estende a isenção ao PIS/Pasep. No lucro real, quem exporta ainda pode usar os créditos do regime não cumulativo para abater outras contribuições ou pedir ressarcimento, nos termos dos parágrafos dos mesmos artigos.
| Regime | Norma | O que diz |
|---|---|---|
| Lucro real (não cumulativo) | Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II, e Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II | PIS e Cofins não incidem sobre a receita |
| Lucro presumido (cumulativo) | Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, III e § 1º | A receita é isenta de Cofins e de PIS |
| Simples Nacional | Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, IV, e § 14 | A receita de exportação é informada à parte, e o DAS não inclui as parcelas de Cofins, PIS, IPI, ICMS e ISS sobre ela |
No Simples, a exportação é informada à parte
A Lei Complementar nº 123, art. 18, § 4º-A, IV, manda segregar as receitas decorrentes da exportação para o exterior. O § 14 diz quanto o DAS diminui sobre essa receita: tão somente as alíquotas efetivas relativas à Cofins, ao PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS.
O desconto vale só para essas parcelas. As demais que compõem o DAS continuam sendo pagas sobre a receita de exportação. Por isso a receita precisa ser informada como exportação na apuração. A página sobre o ISS explica a parte municipal.
2026: o ano de teste da CBS
A Emenda Constitucional nº 132 criou a CBS, uma contribuição federal sobre bens e serviços, e o IBS, um imposto de estados e municípios. Em 2026, pelo art. 125 do ADCT, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, e o valor é compensado com o PIS e a Cofins devidos. Se não houver débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias.
O mesmo artigo permite que lei complementar dispense o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias. Confirme com o seu contador o que a sua empresa precisa declarar em 2026.
A partir de 2027: CBS no lugar de PIS e Cofins
Pelo art. 126 do ADCT, a partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos, desde que a CBS tenha sido instituída. A Lei Complementar nº 214 a instituiu.
A mesma lei declara imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e serviços (arts. 8º e 79), e garante ao exportador o uso dos créditos das suas compras. O art. 80 define exportação de serviço: o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior, com consumo no exterior.
A Lei Complementar nº 227, de 2026, acrescentou o que é consumo no exterior: quando o local da operação não é o Brasil, pelas regras do art. 11 da lei, ou, nos demais casos, quando quem adquire e quem recebe o serviço são residentes ou domiciliados no exterior. Se o serviço é executado ou consumido em parte no Brasil, só a parte do exterior conta como exportação.
A condição muda de forma. No PIS e na Cofins, a lei pede ingresso de divisas. Nos artigos 79 e 80 da LC 214, o que conta é quem é o cliente e onde o serviço é consumido.
E o Simples Nacional a partir de 2027?
A LC 214, art. 41, mantém as empresas do Simples Nacional e os MEIs sujeitos às regras desses regimes, e permite que as optantes pelo Simples escolham apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, nos termos da Lei Complementar nº 123.
Esta página não detalha como a CBS entra no DAS nem quando vale a pena fazer essa opção. É uma decisão para tomar com o seu contador.
O que conferir antes de tirar a receita da base
Uma lista para levar ao seu contador.
- O cliente é residente ou domiciliado no exterior? Guarde o contrato e a invoice.
- O pagamento entrou no Brasil como moeda estrangeira? Guarde o contrato de câmbio ou o comprovante da plataforma.
- Em que regime está a empresa, e a receita foi informada como exportação?
- O serviço é consumido no exterior? A partir de 2027, essa pergunta passa a decidir a CBS.
- ISS e INSS seguem regras próprias: veja as páginas sobre o ISS e o INSS.
O que esta página não faz
Lemos as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a Lei Complementar nº 123/2006, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, com as mudanças da Lei Complementar nº 227/2026, no portal do Planalto, em 15 de outubro de 2026.
Não lemos as instruções normativas da Receita Federal sobre PIS e Cofins, as respostas da Receita a consultas de contribuintes nem o regulamento da CBS. Também não tratamos das alíquotas de cada regime. Isto não é orientação tributária: confirme o seu caso com um contador.
Fontes
- Presidência da República — Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 5º (PIS/Pasep não cumulativo)
- Presidência da República — Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 6º e 10 (Cofins não cumulativa)
- Presidência da República — Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14
- Presidência da República — Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 4º-A e 14 (Simples Nacional)
- Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, arts. 125 e 126 do ADCT
- Presidência da República — Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 8º, 41, 79 e 80, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026
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