A resposta curta

A CBE é uma declaração ao Banco Central sobre o dinheiro, os bens e os direitos que residentes no Brasil mantêm fora do país. A declaração anual só é obrigatória quando o total no exterior chega a US$ 1 milhão, ou o equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro.

Quem recebe de clientes no exterior e deixa um saldo em uma conta lá fora normalmente fica abaixo desse valor. Mas a conta inclui mais coisas do que o saldo dessa conta, e há uma regra própria para contas conjuntas.

O que a lei chama de capital brasileiro no exterior

A Lei nº 14.286, o marco do câmbio de 2021, define capitais brasileiros no exterior como os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. A mesma lei dá ao Banco Central a tarefa de monitorar esses capitais e de pedir informações sobre eles.

A Resolução BCB nº 279 regulamenta esse pedido. É ela que diz quem declara, quando e a partir de que valor.

Dois limites, duas declarações

A resolução prevê uma declaração anual e uma trimestral. A trimestral é para valores muito maiores.

Declarações de capitais brasileiros no exterior, segundo a Resolução BCB nº 279
DeclaraçãoQuando é obrigatóriaData-basePrazo de envio
AnualTotal no exterior igual ou superior a US$ 1 milhão31 de dezembroDe 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte
TrimestralTotal no exterior igual ou superior a US$ 100 milhões31 de março, 30 de junho e 30 de setembroDe 30 de abril a 5 de junho, de 31 de julho a 5 de setembro e de 31 de outubro a 5 de dezembro

O que entra na conta

O artigo 7º da resolução lista o que deve ser informado; abaixo estão os itens, menos os BDRs, de que tratamos na seção seguinte. Para quem trabalha para clientes de fora, duas linhas pesam mais: os depósitos em instituições do exterior e, em um parágrafo à parte, as receitas de exportação mantidas no exterior e o uso que se faz delas.

  • Participação em empresas no exterior.
  • Cotas de fundos de investimento no exterior.
  • Títulos de dívida emitidos por não residentes, incluídos os títulos sustentáveis.
  • Empréstimos, financiamentos e créditos comerciais concedidos a não residentes.
  • Depósitos em instituições não residentes.
  • Imóveis no exterior.
  • Ativos virtuais.
  • Derivativos negociados no exterior.
  • Receitas de exportação mantidas no exterior e rendas desses capitais.

O que não entra no limite

Para residentes, o limite de US$ 1 milhão não inclui BDRs, os certificados negociados no Brasil sobre ações de empresas de fora, nem cotas de fundos de investimento brasileiros que tenham ativos no exterior. A resolução trata esses casos de outra forma: quem informa são a instituição depositária dos BDRs e o fundo, por meio de seus administradores.

E os dólares digitais?

Os ativos virtuais estão na lista do artigo 7º. Desde 2 de fevereiro de 2026, a resolução diz também, no artigo 1º, que as operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais devem seguir as suas regras.

O que ela não diz é quando um saldo em stablecoins conta como capital no exterior. Isso depende de onde e como o ativo é mantido, e o texto que lemos não resolve esse ponto. Se o seu saldo em dólares digitais for relevante para chegar ao limite, confirme com um contador.

Contas conjuntas: cada titular conta o valor inteiro

Se a conta no exterior é conjunta, ou se o bem pertence a mais de uma pessoa, a regra muda. Para saber se precisa declarar, cada parte considera o valor integral do ativo. Na declaração, cada uma informa apenas a sua parcela, mesmo que essa parcela fique abaixo do limite.

Um exemplo hipotético: um casal tem US$ 1,2 milhão em uma conta conjunta em 31 de dezembro. Cada um considera US$ 1,2 milhão e, portanto, chega ao limite. Os dois declaram, cada um com a sua metade de US$ 600 mil.

Quem declara, como e o que guardar

Declara a pessoa física ou jurídica residente que detém o capital no exterior. O envio é eletrônico, ao Banco Central, que divulga na internet um Manual do Declarante com as instruções de preenchimento. Não o lemos para esta página.

A documentação que sustenta as informações deve ser guardada por 10 anos a partir da data-base, para apresentar se o Banco Central pedir. Quem deixa de cumprir fica sujeito às penalidades da legislação; a lei de 2021 remete a esse respeito à Lei nº 13.506, de 2017.

Não é a declaração do imposto de renda

A CBE é uma prestação de informações ao Banco Central sobre estoques e fluxos de capital. Não calcula imposto nem substitui a declaração à Receita Federal, que segue regras próprias. Estar abaixo de US$ 1 milhão dispensa a CBE, não as obrigações tributárias.

Sobre o imposto do que você recebe de fora, veja o guia do carnê-leão. Sobre os caminhos para trazer o dinheiro, veja como receber do exterior.

Um caso comum, com números hipotéticos

Uma designer recebe de clientes nos Estados Unidos e, em 31 de dezembro, tem US$ 40 mil em uma conta no exterior. Não tem outros bens fora do Brasil. Como o total fica abaixo de US$ 1 milhão, a CBE anual não é obrigatória para ela.

Se um dia o total passar do limite, a conta inclui tudo o que a lista do artigo 7º alcança, não só aquela conta.

O que esta página não faz

Lemos a Lei nº 14.286 e a Resolução BCB nº 279, com as alterações em vigor, em 14 de outubro de 2026. Não lemos o Manual do Declarante, que define detalhes como a conversão de outras moedas para dólar, nem as regras da Receita Federal sobre bens no exterior.

Esta página não é orientação jurídica nem tributária. Se o seu patrimônio fora do Brasil estiver perto do limite, procure um contador antes da data-base.

Fontes

  1. Banco Central do Brasil — Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022 (capital brasileiro no exterior), com as alterações das Resoluções BCB nº 492/2025 e nº 521/2025
  2. Presidência da República — Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, arts. 8º, 10 e 20

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