eFX, em poucas linhas
eFX é o nome que o Banco Central do Brasil dá ao serviço de pagamento ou transferência internacional. As regras estão no Título V da Resolução BCB nº 277, a norma que regulamenta o mercado de câmbio.
A ideia é simples. Em vez de você fechar uma operação de câmbio a cada pagamento, um prestador acerta as contas com a contraparte dele no exterior e entrega reais a você. A norma diz que esse acerto pode ser feito de forma individualizada ou consolidada.
Uma plataforma que recebe o pagamento do seu cliente lá fora e credita reais na sua conta pode estar operando nesse regime. Vale perguntar, porque as regras mudaram: a Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, reescreveu boa parte do Título V, e as mudanças valem desde 1º de outubro de 2026.
O que cabe no eFX
O art. 49 lista as operações que o serviço pode viabilizar. A tabela segue a ordem da norma. A última linha é nova: entrou com a mudança de outubro de 2026.
O pagamento de um cliente pelo seu trabalho se parece com a primeira linha, a aquisição de serviços. Mas quem classifica a operação é o prestador. Pergunte como ele trata o seu caso.
| Operação | Limite na norma |
|---|---|
| Aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior | O artigo não fixa valor se for presencial ou por solução de pagamento digital integrada a uma plataforma de comércio eletrônico. Sem essa integração, US$ 10.000 |
| Transferência unilateral | US$ 10.000 |
| Transferência entre conta no País e conta no exterior do mesmo titular | US$ 10.000 |
| Saque, no País ou no exterior | O artigo não fixa valor |
| Transferência ligada a investimento no mercado financeiro e de valores mobiliários | US$ 10.000 |
O limite de US$ 10 mil
Os limites valem em dólares dos Estados Unidos ou no equivalente em outra moeda. E há uma regra logo abaixo da lista: não são admitidos fracionamentos de operações para aproveitar o que o capítulo permite.
Um exemplo hipotético. Você emite uma invoice de US$ 12.000 e o seu caso tem o limite de US$ 10.000. Esse pagamento não cabe em uma operação. Dividir em duas de US$ 6.000 só para caber é o que a norma chama de fracionamento.
Para valores maiores, a conversa é com o prestador ou com um banco: uma operação de câmbio comum segue outras regras da mesma resolução, fora do Título V.
Quem pode prestar o serviço
Desde 1º de outubro de 2026, a lista é fechada. Podem atuar como prestadores de eFX os bancos, a Caixa Econômica Federal, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central que atuem como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador. Não é preciso ter autorização para operar em câmbio.
Antes, outras pessoas jurídicas podiam viabilizar parte dessas operações. Para elas a norma criou uma transição. Quem não está na lista só pode continuar se pedir ao Banco Central, até 31 de maio de 2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento.
Enquanto a autorização não sai, a norma só deixa essas empresas viabilizar a aquisição de bens e serviços, com o limite de US$ 10.000 nos pagamentos digitais, e, no caso das instituições de pagamento ainda não autorizadas, também saques. As transferências da lista ficam de fora. E elas têm trinta dias para encerrar o serviço se perderem o prazo ou se o pedido for negado em definitivo.
As instituições já autorizadas que prestam eFX também têm um prazo: registrar essa atividade no cadastro do Banco Central até 30 de outubro de 2026.
Você recebe em reais, na sua conta
O art. 54 diz que o pagamento ou o recebimento no País, em uma operação feita por meio de prestador de eFX, é exclusivamente em reais. O valor em reais é final: a norma veda qualquer indexação a moeda estrangeira e qualquer conversão posterior. A taxa de conversão deve se referir à data do evento.
O art. 54-A, novo, diz por onde o dinheiro chega. O prestador só pode entregar os reais por crédito em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade de quem recebe, mantida em instituição autorizada pelo Banco Central ou em instituição de pagamento que participa do Pix.
Na prática: o crédito tem que cair em uma conta sua, e não na de outra pessoa, e o valor que aparece em reais é o definitivo.
Sem ativos virtuais no meio do caminho
Uma das mudanças de outubro de 2026 está no art. 50. O acerto entre o prestador de eFX e a contraparte dele no exterior deve ser feito exclusivamente por operação de câmbio ou por movimentação em conta em reais de não residente mantida no Brasil. O texto acrescenta: é vedado o uso de ativos virtuais.
A regra fala do caminho que o prestador usa dentro do eFX. Ela não trata de quem recebe um token direto na própria carteira: essa é outra operação, com regras próprias, que esta página não cobre.
O que o prestador tem que mostrar
Dois artigos tratam da informação. Pelo art. 51, o prestador deve garantir que o cliente foi informado, de forma clara e a tempo, sobre as responsabilidades do prestador, a natureza e as condições do serviço. E deve conseguir comprovar que o cliente sabia e concordou antes.
Pelo art. 52, o cliente deve ter acesso a um demonstrativo ou fatura das operações. Ele precisa trazer, no mínimo, a descrição da operação, a data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional e a tarifa cobrada, se houver. Nas operações em moeda estrangeira, também a moeda e o valor nessa moeda.
Guarde esse demonstrativo com a invoice. Ele liga o que o cliente pagou ao que entrou em reais, e é o que você vai consultar na hora de calcular o carnê-leão.
Seis perguntas para a plataforma
As respostas deveriam estar nos termos de uso e na central de ajuda.
- Quem é o prestador de eFX desta operação? Ele é autorizado a funcionar pelo Banco Central?
- Como o meu recebimento é classificado: aquisição de serviços ou transferência?
- Qual é o limite por operação no meu caso?
- A que data se refere a taxa de conversão, e qual é o valor final em reais?
- Onde vejo o demonstrativo, com o valor na moeda estrangeira, o valor em reais e a tarifa?
- Se a empresa ainda não é autorizada, ela pediu a autorização? O que acontece com a minha conta se o pedido for negado?
A regra não diz quanto custa
O Título V define quem pode prestar o serviço, até que valor e com que informação. Ele não fixa preço. A cotação e a tarifa são do prestador, e é com elas que se compara uma proposta com outra.
O guia de taxas e câmbio mostra como chegar ao câmbio efetivo de um recebimento, e a calculadora da página inicial faz a conta com os números que você recebeu. O guia sobre como receber trata da escolha da rota antes de emitir a invoice.
O que esta página não faz
Lemos o texto compilado da Resolução BCB nº 277 e a Resolução BCB nº 561 no site do Banco Central em 11 de outubro de 2026. Descrevemos o que a norma diz. Não verificamos como cada plataforma opera, se ela é prestadora de eFX nem se já tem autorização.
Não tratamos de imposto de renda nem de IOF, nem das regras para operações de câmbio feitas em banco ou para ativos virtuais. Os prazos da transição podem ser alterados pelo Banco Central. Esta página não é orientação jurídica.